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Associações juvenis

Associações juvenis podem estar abrangidas pelo Estatuto dos Benefícios Fiscais Mecenato

A capacidade de auto-financiamento e de sustentabilidade financeira das associações são pontos vitais para o movimento associativo juvenil.

Por essa razão, deixamos aqui sistematizados os procedimentos a adoptar pelas diferentes tipologias de associações juvenis, previamente à obtenção de donativos ao abrigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais relativos ao mecenato.

Que associações juvenis podem estar abrangidas pelo Estatuto do Benefícios Fiscais relativo ao mecenato?

a) As que sejam instituições particulares de solidariedade social ou pessoas colectivas legalmente equiparadas;

b) As que detenham estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública e que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social;

c) As que prossigam actividades de investigação( excepto as de natureza científica), de cultura e de defesa do património histórico-cultural e do ambiente;

d) Associações promotoras do desporto.

Procedimentos:

Previamente à obtenção de donativos, devem as associações referidas nas alíneas C e D, obter do ministro da respectiva tutela, a presidência de Conselho de Ministros, uma declaração:



De reconhecimento da associação como integrada no Capitulo X do Estatuto dos Benefícios Fiscais, “Benefícios Fiscais relativos ao Mecenato”;

De reconhecimento das actividades prosseguidas pela associação, para as quais os donativos são concedidos, como actividades de interesse cultural, ambiental, desportivo ou educacional nos termos e para os efeitos do disposto n.º 10 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Quanto ao reconhecimento das associações juvenis como instituições particulares de solidariedade social, o processo assenta nos termos do disposto no regime jurídico das IPSS`s (Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro).

Relativamente à obtenção do estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública, deve o mesmo ser obtido a partir da Presidência de Conselho de Ministros, através de requerimento dirigido ao Primeiro-Ministro, instruído nos termos da Lei e sendo a concessão feita por Despacho do Primeiro-Ministro (Decreto-Lei nº 460/77, de 7 de Novembro).

Mais informações em: www.juventude.gov.pt

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